CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1073
A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.


 
 
 
Resumo Jurídico

Dissolução Parcial de Sociedade: Compreendendo o Artigo 1073 do Código Civil

O artigo 1073 do Código Civil trata de uma situação específica e importante no universo societário: a dissolução parcial de uma sociedade. Em termos simples, isso significa que um ou mais sócios podem sair da sociedade, mas a empresa em si continua existindo, com os demais sócios.

Este artigo esclarece que a dissolução parcial ocorre em duas situações principais:

  1. Retirada de Sócio: Quando um sócio decide se desligar da sociedade. O artigo estabelece que essa retirada deve ser comunicada aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. Essa comunicação formal é crucial para que a sociedade possa se reorganizar e calcular os valores devidos ao sócio retirante.

  2. Exclusão de Sócio: Esta situação se refere ao desligamento forçado de um sócio. A exclusão pode acontecer por duas razões fundamentais:

    • Por falta grave: Se um sócio cometer uma falta grave que coloque em risco a sociedade ou seus interesses. Exemplos podem incluir a apropriação indevida de bens da empresa, a divulgação de segredos industriais, ou a prática de atos que prejudiquem diretamente a reputação ou as finanças da sociedade.
    • Por incapacidade ou falência: Se um sócio se tornar incapaz de exercer suas funções societárias ou for declarado falido, a sociedade pode, nesses casos, decidir pela sua exclusão.

É fundamental notar que, tanto na retirada quanto na exclusão de um sócio, a sociedade deve apurar os haveres do sócio que está saindo. Haveres, em linguagem jurídica, referem-se ao valor que é devido ao sócio retirante ou excluído, com base na sua participação na sociedade e nos resultados financeiros até a data do seu desligamento. O cálculo desses haveres geralmente leva em consideração o patrimônio líquido da sociedade e a participação do sócio no capital social, podendo haver regulamentações específicas no contrato social da empresa.

Em suma, o artigo 1073 do Código Civil oferece um arcabouço jurídico para a saída de um ou mais sócios de uma sociedade, assegurando que esse processo seja realizado de forma ordenada, com comunicação prévia e com a devida apuração dos valores a serem pagos ao sócio que se desliga, garantindo a continuidade da atividade empresarial.